O registro terá validade erga omnes ex tunc a partir da data da assinatura se apresentado no prazo de vinte dias de sua formalização e, se apresentado após tal prazo, eficácia ex nunc, operando contra terceiros a partir da protocolização. Antes do Código Civil de 1.916 o registro não era obrigatório, sustentando Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada – Saraiva) que os adquirentes de áreas havidas antes da vigência do Código Civil têm direito adquirido ao “não-registro”. A aposentadoria facultativa ou por invalidez segue as normas da legislação previdenciária oficial. Aliás, esta sistematização das diversas variedades de exercentes de atividade pública é antiga e largamente disseminada. Assim, pode-se encontrá-la igualmente em autores muito anteriores aos citados, como em SANTI ROMANO e GUIDO ZANOBINI, para mencionar apenas alguns dos mais ilustres e conhecidos entre nós.
À toda evidência, tais funções ou ofícios constituem-se, em si mesmos e cada qual, em um braço, em um segmento, da totalidade da função pública notarial ou registral. § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos , não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. § 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Por fim, a associação esclarece que não pretende ver declarada a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, também prevista na norma estadual, mas, tão somente, dos artigos referentes à fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público.
Os títulos, documentos e papéis valem para as partes que os subscrevem, induzindo o registro a prioridade da data do documento em concorrência com os demais da mesma natureza não registrados. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do delegatário não é motivo de qualquer preocupação para os titulares. Agindo estritamente dentro da legalidade, não causará o notário ou registrador dano indenizável. A legislação avança em direção à proteção do consumidor, que se amplia com o reconhecimento da solidariedade entre o Estado e o prestador de serviços públicos, não cabendo afastar o primeiro mas, ao contrário, responsabilizá-lo. Por fim, vale assinalar que fora do âmbito das funções típicas, podem ser contratadas pessoas físicas, que não sejam escreventes ou auxiliares, e mesmo pessoas jurídicas (serviços de informática, segurança, limpeza, etc.).
1º a 28 (Título I, Disposições Gerais) e 289 a 299 (Título VI, Das Disposições Finais e Transitórias), da mesma lei. As atribuições dos oficiais de registro de distribuição estão elencadas no art. 13 da Lei 8.935, e serão analisadas à frente. A perda da delegação, como sanção disciplinar, depende de sentença judicial transitada em julgado ou decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito à defesa (art. 5°, LV, da C.F. assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa). Assim, se um preposto pratica uma infração penal, sem a participação do titular, este não responderá criminalmente. Responderá civilmente (o que está expresso no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.935) e administrativamente, mas não poderá sofrer as conseqüências penais da condenação de seu preposto. O art. 24 da Lei 8.935 reza que a responsabilidade penal será individualizada e que se aplica, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Considerando a estrutura federativa adotada no País e as peculiaridades locais (a diversidade de características é marcante dada a grande extensão territorial brasileira), cada unidade da Federação (Estados) define por lei estadual os emolumentos a serem ali praticados, observada a lei federal quanto às normas gerais face ao princípio da hierarquia das leis. § 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Finalmente, é certo também que a lei distingue claramente entre extinção da “delegação” e extinção da “serventia” ou “serviço”, no que se revela, ainda outra vez e de modo inconfutável, que se trata de coisas diversas. ” Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos Poder Judiciário”. De resto, tais titulações genéricas, quais as da lei federal, também não significam empeço a que as normas estaduais lhes aponham designações diversas ou conservem as anteriores.
No mesmo sentido é a lição de ENZO CAPACCIOLI, que também colaciona os notários como exemplo de sujeitos exercentes de função pública que não integram a Administração Pública em sentido subjetivo19. De fato, excluídas as disposições residentes na própria Constituição, é no Poder Legislativo que reside a força inaugural na ordem jurídica, ou seja, a criação primária do Direito. Judiciário e Executivo são órgão aplicadores do Direito; o primeiro, ante relações controvertidas e sob provocação e o segundo “de ofício” (Administrar é aplicar a lei “de ofício, disse SEABRA FAGUNDES2). Quando Judiciário ou Legislativo exercem atividade administrativa, seguem o mesmo parâmetro do Executivo. Ap�s a prenota��o (protocolo) do t�tulo para registro, o oficial de Im�veis competente poder� solicitar o cumprimento de algumas exig�ncias legais. Caso n�o concorde ou seja imposs�vel atend�-las, voc� pode solicitar diretamente a instaura��o da d�vida registral diretamente al registrador.
Outras atribuições somente podem ser derivadas da anterior legislação estadual pertinente e dos atos normativos com base nela expedidos, desde que compatíveis com os diplomas referidos, bem como os que, sob igual pressuposto, vierem a ser produzidos (leis ou atos normativos). O que não se poderia – como é claro a todas as luzes – seria extrair novas atribuições do nada ou – o que lhe seria equivalente – do simples intento dos órgãos judiciários. Os alunos participam do Cafis na modalidade semipresencial e já realizaram, nesta edição, a etapa autoinstrucional, aprendendo sobre a fiscalização dos aspectos gerais, dos tabelionatos de notas e de protestos. Também foram orientados sobre a fiscalização dos registros de imóveis, títulos e documentos civis das pessoas jurídicas e das pessoas naturais, e, ainda, sobre sindicância e os selos de fiscalização eletrônica e registros funcionais.
Nós temos muitas demandas dentro do modelo cartorial que o nosso país segue”, afirma o corregedor da Justiça. O registro é o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e ainda se a propriedade deste está sendo transmitida de uma pessoa para outra. Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, será obrigatório a prévia distribuição dos títulos.
Considerando que exercem os delegatários relevantes funções, responsáveis pela qualificação registral e notarial, pela instrumentação de segurança jurídica e pela prevenção de litígios, com evidente liberdade de interpretar, sendo verdadeiros vetores da paz social, melhor seria não prescindir do requisito do bacharelado em direito. A regra que o dispensa, em homenagem a tantos que se dedicaram por longos anos ao serviço notarial e registral, mesmo indispensáveis no momento de implantação da forma de ingresso por concurso público, deveria ter sido objeto das disposições transitórias, como disposição de caráter temporário. Como se infere da legislação constitucional, os serviços notariais e de registro são públicos, mas exercidos em caráter privado através da delegação, instituto de direito administrativo pelo qual a administração atribui atividade própria a um ente privado ou público (no caso uma pessoa física). Os delegatários são particulares que, ao desempenhar funções que caberiam ao Estado, colaboram com a administração pública, sem se enquadrar na definição de funcionário público. A normatização pelas Corregedorias Gerais da Justiça, que por respeito ao princípio da hierarquia das leis não pode malferir as leis estaduais, federais ou a Constituição da República, decorre de caber ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro (§ 1º do art. 236 da C.F.).
Pandemia não comprometeu segurança jurídica garantida pelos Cartórios
Profissionais do direito dotados de fé pública, a quem se delega o exercício da atividade notarial e de registro, gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia. Segundo o comando constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro se dá através de concurso público de provas e títulos. Os concursos são realizados pelo Poder Judiciário, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e um registrador (art. 15 da Lei 8.935). A publicidade, no dizer de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 1.998), é a “divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos”. A. Mouteira Guerreiro, em Noções de Direito Registral (Predial e Comercial), Coimbra Editora, 1.994, relata que “a necessidade de uma publicidade dos direitos sobre imóveis começou a sentir-se desde a remota antigüidade. Assim, encontramos precedentes de uma publicidade nos povos primitivos, embora sem um tipo de registo organizado, que só surgiu numa fase muito posterior.
Fiscaliza��o da Atividade Notarial e de Registro em debate pelo Irpen
É evidente prevalência hierárquica do CNJ em relação à atividade notarial e registral e a importância de sua atuação principalmente sobre a normatização dos procedimentos nas serventias extrajudiciais, que carecem de legislações em nível federal para solucionar conflitos e lacunas. Os Tabeliães de Protesto são profissionais de Direito, dotados defé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial, nos termos do art 3.º, da Lei n.º 8.935 de 18 de novembro de1994 e art. 236 da Constituição Federal. Se algum dos contratantes for se fazer representar por mandatário, deve o mandato se sujeitar à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, ou seja, exigida escritura pública para o ato, a outorga do mandato deve ser por instrumento público. O Novo Código Civil adotou no art. 657 o princípio da atração da forma, pondo termo à discussão que grassava na vigência do código anterior. O parágrafo único do art. 7º da Lei 9.492 estabelece que a distribuição aos tabelionatos de protesto será feita por “um Serviço instalado e mantido pelos próprios tabelionatos”, ressalvada a existência de Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação da lei.
Deve, porém, o Tabelião ater-se ao que nela consta, sustentando-se comrespaldo maior, no que tiver que decidir no exercício de suas atividades. A medida cabível contra atos e decisões dos Tabeliães de Protesto é oprocedimento administrativo denominado Pedido de Providência, quedeve ser peticionado diretamente ao Juízo Corregedor Permanente. Os dois tabelionatos de São Bernardo do Campo são correicionados peloMeritíssimo Juíz Corregedor Permanente e Titular da 5.ª Vara Cível destaComarca, o Excelentíssimo Senhor Doutor contrato de permuta mercantil Carlo Mazza Britto Melfi, a quem devemser dirigidas as reclamações quanto aos procedimentos, a cobrança dosemolumentos, atendimento a público e qualquer outro assunto que não reclame aprestação jurisdicional. A escritura é dotada de fé pública e faz prova plena, nos termos do art. 215 do Código Civil.
Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral é destaque em Assembleia da CNR
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